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Revista Vestir
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Por Maria Thereza Pugliesi | Foto Shutterstock
Existem situações específicas na
quais as empresas determinam, inclu-
sive, o uso ou não de maquiagem, a
proibição do uso de barba, a possibili-
dade ou não do uso de cabelos longos
ou curtos, soltos ou presos, a proibi-
ção do uso de brincos, dentre outras
infinidades de situações que variam de
empresa para empresa, dada a pecu-
liaridade da atividade econômica.
Muitos empregados entendem tais
regras como uma violação à sua vida
pessoal e questionam qual a relação
da sua aparência com o desenvolvi-
mento de suas atividades laborais, se
o cabelo mais curto irá melhorar o de-
sempenho, se o uso da barba irá im-
pedir de desenvolver um bom trabalho
e etc., mas, na maioria das vezes as
exigências são impostas para garantir
a segurança do empregado e, neste
caso, o empregador pode e deve impor
que essas regras sejam cumpridas.
É o caso, por exemplo, da empre-
gada que atua na indústria operan-
do máquina e que ofereça riscos em
prender qualquer par te do corpo e
causar acidente de trabalho. Neste
caso, a proibição do uso do cabelo
longo e solto, o uso de sandálias ou
sapatos de salto são condições de
segurança e, por tanto, não caracte-
rizam preconceito ou violação à sua
personalidade, pois o objetivo é pre-
ser var a sua integridade física.
Assim como, a obrigatoriedade
no uso de máscaras, luvas, botas
e protetores auriculares, que na
verdade não se traduzem em capri-
cho do empregador, mas, sim, em
exigência imposta pela legislação
como forma de elidir a insalubrida-
de do local de trabalho e preser var
a sua saúde e a própria vida.
Lembrando, ainda, que as Normas
Regulamentadoras, mais conhecidas
como NR’s estabelecem procedimentos
obrigatórios relacionados à segurança no
ambiente de trabalho, e são constante-
mente revisadas com a finalidade de res-
guardar a saúde e a integridade física
do trabalhador.
Atualmente, temos nos deparado
com vários artigos, normalmente es-
critos por consultores de moda, que
estabelecem regras básicas na indu-
mentária apropriada para o campo
profissional, aliás, que se adequam a
quaisquer atividades por seguirem um
estilo apropriado.
Como advogada já presenciei um
magistrado solicitar a uma colega
de profissão que se compusesse
adequadamente para a realização de
uma audiência, na ocasião ela traja-
va um vestido excessivamente cur to
e decotado, podemos dizer que se
trata de discriminação? No meu en-
tendimento, não, mas, tão somente,
de regras daquele tribunal, as quais
devem ser obser vadas.
Se uma empresa permite ao traba-
lhador se vestir da forma que lhe for
mais conveniente não significa que ele
está autorizado a se apresentar de for-
ma desleixada ou incompatível com a
sua atividade, pois no exercício de suas
funções ele representa a empresa.
Da mesma forma, que não se pode
comparecer a uma cerimônia religiosa
em trajes de banho, não se pode apre-
sentar ao trabalho de bermudas, chi-
nelos e roupas transparentes. Vesti-
mentas ou aparências de empregados
que fogem do “normal” ou se contra-
dizem com a “imagem” e reputação
da empresa, podem e devem ser aler-
tadas, a fim de que o ambiente de
trabalho não seja vulgarizado pelos
colegas de trabalho e os negócios da
empresa não sejam comprometidos
frente aos seus clientes.
É apenas uma questão de bom senso.
Dra. Maria Thereza Pugliesi
Advogada
do Sindivestuário
jurídico@sindicatosp.com.br