Jornal do COSEMS-SP - Ed. 199 - Out 2019

OUTUBRO 2019 | 199 8 Publicação: 17/9 Visualizações: 6.545 Curtidas: 124 Compartilhamentos: 85 Web-conferência: Planejamento no SUS e Sistema DigiSUS Módulo Planejamento 25/09/2019 - 09h30 Participantes: Assessoria Técnica do COSEMS/SP e Núcleo Estadual do Ministério da Saúde. Transmissão, ao vivo, pelo nosso canal no Youtube. Link https://www.youtube.com/channel/ UCHytsla_Jvtg46LaYjJgj2A Publicação: 11/9 Visualizações: 327 Curtidas: 54 Vídeo do seminário: Nascimento e Parto Seminário com mais de 500 pessoas (presenciais e virtuais) para discussão da Lei 17.137. Acompanhe no canal do Youtube da Faculdade de Saúde Pública #revogadoria FACEBOOK MAIS VISUALIZADO INSTAGRAM MAIS VISUALIZADO NAREDE SETEMBRO 2019 O Plenário do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo – CES/SP, em sua 291ª Reunião Ordinária realizada em 30/09/2019, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, art. 1º, § 2º combinado com a Lei Estadual 8.356/1993, alterada pela Lei 8.983/94 e em conformidade com as disposições estabelecidas na Constituição Estadual, Consti- tuição Federal e Lei Orgânica do SUS 8.080/90: - Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dis- põe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece a saúde como um direito fundamental do ser humano; - Considerando a Lei n° 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a as- sistência terapêutica e a incorpo- ração de tecnologia em saúde no âmbito do SUS; - Considerando que o SUS estabe- lece que o parto normal deve ser a regra e o parto cesariano a ex- ceção, de acordo com a Portaria MS/SAS n° 306 de 2016, não po- dendo referida regra ser contra- riada por gestores estaduais, que devem colaborar na contenção da realização indiscriminada de parto cesariano; - Considerando que o parto sau- dável é aquele que acontece de modo natural e em ambiente humanizado, devendo o parto cesariano somente ser indicado em casos em que a mulher ou o bebê realmente necessitem des- sa intervenção terapêutica, em decorrência de riscos à saúde, - Considerando que a Lei 17.137/19 contraria os mandamentos cons- titucionais do art. 196 (prevenção de riscos à saúde) e art. 198, II (prioridade para as ações pre- ventivas), ao expor a mulher e o bebê a riscos evitáveis; - Considerando a Recomendação nº 038, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Saúde; RECOMENDA Ao governador do estado de São Paulo, João Doria Jr.: que revogue integralmente a Lei n° 17.137, de 23 de agosto de 2019, que garante à parturiente a possibilidade de op- tar pelo parto cesariano, a partir da 39ª semana de gestação, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal, porque contraria a política pública de saú- de, que estabelece o parto normal como regra, os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e as reco- mendações da Organização Mun- dial da Saúde (OMS); À Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo: que elabore novo projeto de lei sobre os direi- tos da parturiente coadunado com a política pública de saúde, que estabelece o parto normal como regra, com protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas compro- vados tecnicamente, com as reco- mendações da OMS e os direitos já conquistados por mulheres e crianças, de forma a revogar to- das as leis sancionadas em sentido contrário. Plenário do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo, em sua 291ª Reunião Ordinária, realizada em 30/09/2019. de modo que apenas o médico pode prescrevê-lo por se tratar de uma medida vinculada a um diagnóstico de risco à saúde; - Considerando que os direitos re- produtivos se desenvolveram no âmbito dos direitos humanos a partir da perspectiva dos direi- tos individuais e que passar pelo período de gestação, parto e pós- -parto de forma segura e digna é um direito da mulher; - Considerando que a OMS reco- menda a taxa ideal de cesárea entre 10% e 15% e que o parto cesariano é uma intervenção cirúrgica, segundo as nor- mas do Ministério da Saúde, e que, portanto, somente pode ser prescrito em situações nas quais o parto normal não seja mais o recomendado; - Considerando que, em 2018, o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC) mos- trou que a taxa de cesarianas no estado de São Paulo chegou a 58,6% (2018); e que, por sua vez, o Inquérito Nacional sobre Par- to e Nascimento, divulgado pela Fiocruz, mostrou que essas ta- xas são de 88% no setor privado e 43% nos serviços públicos, o que levou o Ministério da Saú- de a pactuar com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde medidas para sua contenção; - Considerando que cada sema- na a mais de gestação, até a 42ª, aumenta as chances de a criança nascer saudável, segundo estu- dos do UNICEF; - Considerando o consenso técni- co das entidades da área de que a Lei 17.137/19 trará consequên- cias negativas para as mulheres e para o sistema de saúde; RECOMENDAÇÃO CES Recomendação do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo nº 6, de 3 de outubro de 2019

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