Jornal do COSEMS-SP - Ed. 199 - Out 2019

7 199 | OUTUBRO 2019 Lei nº 17.137, de 23 de agosto de 2019, de São Paulo Resolução SS84 – 6/9/2019 O GOVERNADOR DO ES- TADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro- mulgo a seguinte lei: Artigo 1º - A parturiente tem direito à cesariana a pedi- do, devendo ser respeitada em sua autonomia. § 1º - A cesariana a pedido da parturiente só será realiza- da a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, após ter a parturiente sido conscienti- zada e informada acerca dos benefícios do parto normal e dos riscos de sucessivas cesa- rianas. Ver tópico § 2º - A decisão deverá ser registrada em termo de consen- Para cumprimento da Lei 17.137, de 23/8/2019, publicada no D.O. de 24/8/2019, a fim de resguardar a segurança da mu- lher na hora do parto, devem ser observadas as seguintes orientações: 1 – A mulher deve estar em trabalho de parto ativo no mo- mento da solicitação do parto cesariano; 2 – É fundamental que a parturiente apresente, no mo- mento da solicitação, as ultras- sonografias (USG) realizadas durante o pré-natal, a fim de evitar o parto prematuro (abai- xo de 39 semanas), e a caderne- ta da gestante comprovando a realização do pré-natal; 3 – A opção pelo tipo de par- to deve estar inserida preferen- cialmente em plano de parto timento livre e esclarecido, ela- borado em linguagem de fácil compreensão. Ver tópico § 3º - Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a re- gistrar as razões em prontuá- rio. Ver tópico Artigo 2º - A parturiente que optar ter seu filho por par- to normal, apresentando condi- ções clínicas para tanto, tam- bém deverá ser respeitada em sua autonomia. Parágrafo único - Garan- te-se à parturiente o direito à analgesia, não farmacológica e farmacológica. Artigo 3º - Nas maternida- construído com a mulher du- rante o pré-natal; 4 – O serviço de acolhimen- to e classificação de risco, nos moldes da Portaria de Consoli- dação no 3 de 3/10/2017, em seu Cap. I, art. 3º - I, deve acolher e propor escuta qualificada à parturiente e ofertar, nessa ocasião, analgesia para o parto normal (métodos não farma- cológicos e farmacológicos). Reiteramos que os processos de trabalho relativos ao aco- lhimento e escuta qualificada devem ser revistos e aprimo- rados continuamente, a fim de que a mulher seja devidamente orientada e participe da oferta do cuidado; 5 – Após a orientação sobre os benefícios e riscos do par- to normal e dos riscos de su- des, nos hospitais que funcio- nam como maternidades e nas instituições afins, será afixada placa com os seguintes dizeres: “Constitui direito da partu- riente escolher a via de parto, seja normal, seja cesariana (a partir de trinta e nove semanas de gestação)”. Artigo 4º - O médico sempre poderá, ao divergir da opção feita pela parturiente, encami- nhá-la para outro profissional. Artigo 5º - As despesas de- correntes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. cessivas cesarianas (conforme parágrafo 1º da Lei 17.137), se a decisão da parturiente for pela cesariana, ela deverá assinar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, devendo este ser arquivado em prontuário da paciente; 6 – Em caso de divergência sobre o tipo de parto, a gestan- te será orientada e o estabele- cimento procurará serviço em sua rede que aceite atender a gestante, transferindo-a em segurança. O médico registra- rá as razões em prontuário da paciente, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 17.137 de 23/8/2019; 7 – Em caso de parturiente menor de 18 anos, considerar o Estatuto da Criança e do Ado- lescente e o Código Civil. CAPA produz efeitos adversos em mães e bebês. No curto prazo, pode ocasionar baixo peso ao nascer, dificuldades com amamentação, de vínculo. No médio-longo pra- zo, pode resultar em aumento de sobrepeso e obesidade, asma, diabetes tipo 1, alergias, disfun- ções metabólicas e outras doen- ças não transmissíveis. De acordo com a professo- ra, temos que ofertar uma ex- periência positiva de nascer de um parto espontâneo, com um mínimo de intervenções. A universidade possui papel fun- damental no processo de ensi- no, pesquisa e extensão. “Nos- so papel é subsidiar políticas públicas sensatas e estudar em tempo real as consequências para a Saúde Pública”, disse. Ao final do encontro, o pre- sidente do COSEMS/SP, José Eduardo Fogolin, destacou a importância de profundos de- bates a respeito do tema e que o COSEMS/SP não medirá esfor- ços para levar a discussão adian- te com o governador do estado. O Seminário teve transmis- são ao vivo e o vídeo está dis- ponível no site do COSEMS/SP ( https://bit.ly/35CoJBy ) , assim como as apresentações dos convidados. “O PARTO ESPONTÂNEO É O PADRÃO-OURO NOS PAÍSES DESENVOLVIDOS. NO BRASIL, SE TORNOU CULTURAL O PARTO TIDO COMO PRIMITIVO, DEGRADANTE, QUE CAUSA DANO AOS GENITAIS E VIVIDO COMO UMA EXPERIÊNCIA NEGATIVA, DE HUMILHAÇÃO E EXPOSIÇÃO” CARMEN SIMONE GRILO DINIZ

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