Jornal do COSEMS-SP - Ed. 201- Fev 2020

3 #DICADO GESTOR 201 | FEVEREIRO 2020 A gestão da lista municipal de medicamentos organização da Assis- tência Farmacêutica se inicia no processo de definir quais medi- camentos devem es- tar disponíveis para responder às necessidades epi- demiológicas quando o aporte farmacológico é oportuno. A Po- lítica Nacional de Medicamen- tos determina que o País deve manter uma lista de medicamen- tos no Sistema Único de Saúde (SUS) denominada Relação Na- cional de Medicamentos Essen- ciais (RENAME). Conforme a Lei Federal nº 12.401 e o Decreto nº 7.508, am- bos de 2011, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), do Minis- tério da Saúde, é responsável pela seleção dos medicamentos que compõem a RENAME. Os estados, Distrito Federal e mu- nicípios podem adotar relações de medicamentos específicas e complementares desde que questões de saúde pública justi- fiquem essa necessidade. ARela- ção Municipal de Medicamentos (REMUME) deve ser baseada prioritariamente na RENAME e adaptada à realidade local. 3- Os medicamentos da REMU- ME que não fazem parte da RENAME devem ser finan- ciados pelo recurso do Tesou- ro municipal; 4- É recomendável que a RE- MUME tenha consonância com outras listas de municí- pios da mesma região para fa- vorecer o acesso pelos usuá- rios. A organização entre os municípios pode criar comis- sões de farmácia e terapêuti- ca regionais, um caminho que otimiza recursos e possibilita a identificação de profissio- nais experientes; 5- A pressão por inclusão de novos fármacos deve ser res- pondida sempre à luz das evidências científicas, e a RE- MUME deve evitar a repeti- ção de fármacos da mesma classe terapêutica; 6- Municípios aderentes ao Pro- grama Dose Certa da Secreta- ria de Estado da Saúde de São Paulo, programa que contem- pla medicamentos do CBAF, parte da REMUME, já é defi- nida pelo gestor estadual; 7- A decisão em disponibilizar medicamentos fora da RE- MUME, algumas vezes utili- zando-se critérios socioeco- nômicos, não está prevista na legislação do SUS; 8- A Resolução SS nº 83, de 17/8/2015, da SES/SP, deter- mina em seu parágrafo 3º que “a dispensação de medi- A É RECOMENDÁVEL QUE A REMUME TENHA CONSONÂNCIA COM OUTRAS LISTAS DE MUNICÍPIOS DA MESMA REGIÃO PARA FAVORECER O ACESSO PELOS USUÁRIOS. A ORGANIZAÇÃO ENTRE OS MUNICÍPIOS PODE CRIAR COMISSÕES DE FARMÁCIA E TERAPÊUTICA REGIONAIS, UM CAMINHO QUE OTIMIZA RECURSOS E POSSIBILITA A IDENTIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS EXPERIENTES A RENAME 2020 é cons- tituída de cinco anexos. O anexo I, correspondente ao Componente Básico da Assis- tência Farmacêutica (CBAF), é responsabilidade exclusiva do gestor municipal, com fi- nanciamento tripartite para sua execução. A seleção de me- dicamentos no município, por uma comissão de farmácia e te- rapêutica, é um processo com- plexo que exige literatura cien- tífica para analisar o perfil de eficácia, segurança e custo dos fármacos, num mercado farma- cêutico que possui uma quanti- dade enorme de medicamentos que competem entre si. O desafio do gestor munici- pal na elaboração da REMUME requer atenção nos seguintes pontos: 1- A REMUME deve conter os medicamentos definidos na RENAME, em especial do CBAF; 2- O recurso financeiro tripar- tite do CBAF pode ser exe- cutado exclusivamente com aquisição de medicamentos constantes da RENAME; DIRCE MARQUES, ASSESSORA TÉCNICA DO COSEMS/SP https://bit.ly/39ePOM8 Acesse a RENAME 2020 camentos não padronizados ou não contemplados nos protocolos da assistência farmacêutica do SUS, pres- critos por médico da rede estadual de saúde, poderá ser custeada pela instituição ao qual o profissional esteja vinculado” — isso significa que o município não deve as- sumir a responsabilidade em fornecer o medicamento; 9- É recomendável a ampla di- vulgação da REMUME à po- pulação e órgãos de controle, pois favorece a defesa nas ações judiciais se o medica- mento solicitado não estiver previsto nas listas oficiais.

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