Jornal do COSEMS-SP - Ed. 199 - Out 2019
3 # DICADO GESTOR 199 | OUTUBRO 2019 CONSULTA JURÍDICA DO IDISA COSEMS/SP consul- tou o Instituto de Di- reito Sanitário Aplica- do (IDISA) a respeito do Projeto de Lei nº 435, de 2019, aprova- do na Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador que publicou a Lei 17137/19. A questão diz respeito à lega- lidade do provimento legislativo, em vista as normas que regem o SUS e as disciplinas a respeito do parto cesariano, com o Brasil sendo considerado seu campeão, ao arrepio de recomendações de organismos internacionais e das políticas de saúde nacionais. O projeto visa garantir à parturiente a escolha de par- to cesariano, em nome da au- tonomia da vontade, tendo o médico a liberdade de reali- zá-lo ou não, quando deverá encaminhar para outro pro- fissional, caso não concorde com a opção da gestante. O SUS tem regras de organi- zação e funcionamento e se as- senta em fundamentos constitu- cionais voltados para a proteção da saúde mediante medidas e escolhas que inibam os riscos de agravos à saúde das pessoas, de modo individual ou coletivo. Em que pesem os argumentos trazidos pela deputada Janaína Paschoal, quanto à proteção da ALei 17.137 estána contramão da política pública de saúde, dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, da RENASES, do princípio da prevenção de risco à saúde e das recomendações da OMS. Ainda ao se legislar sobre a autonomia da vontade, está adentrando matéria de direito civil, quando a competência é privativa da União. As situações de violência obstétrica, mencionadas pela parlamentar com opção para o parto cesariano, devem ser pu- nidas na forma da lei, não se devendo combater um erro com opções que possam pôr em risco a saúde das pessoas. Por todo o exposto, entende- mos que a referida Lei fere: a) O princípio constitucional expresso no art. 196 da Cons- tituição, que determina ser a saúde direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas públicas que evitem o risco do agravo à saúde; b) A di- retriz de organização do SUS de priorizar o atendimento preven- tivo (art. 198, II d CF); c) A com- petência da União de expedir normas gerais sobre as políticas de saúde que informam o SUS (art. 24, XII da CF); d) A Lei nº 8.080, de 1990, alterada pela Lei nº 12.401, de 2011, que dispõe so- bre a necessidade de protocolos e diretrizes terapêuticas sobre os agravos à saúde ou doenças; e) A Lei nº 8.069, de 1990, artigo 8º, § 8º, e a Portaria MS nº 306, de 2016, que as definem em rela- ção ao parto cesariano. O SUS, ao decidir que o par- to normal deve ser a regra e o parto cesariano a exceção — Lei nº 8.069 e Portaria MS nº 306, de 2016 —, não pode ser contra- riado por uma lei estadual, não ficando seus gestores obrigados a mudar sua política pública de contenção da epidemia de parto cesariano, definida nacional- mente, por lei estadual. A opção da mulher pelo par- to cesariano, quando não in- dicado terapeuticamente, não pode obrigar o SUS a realizá-lo por contrariar política nacional de saúde. Lei estadual não pode impor ônus financeiro ao SUS e tampouco o PL define as fontes orçamentárias estaduais para cobrir tais custos. O SUS se pauta pela Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e por diretri- zes terapêuticas, de competência federal, nos termos da Lei Fede- ral nº 12.406, de 2011, e Decreto 7.508, de 2011. Estados e municí- pios estão obrigados a cumprir as políticas de saúde editadas pela União, MS, em comum acordo com os demais entes federativos, a quem compete realizar transfe- rências de recursos financeiros aos demais entes para o custeio das ações e serviços de saúde. Os recursos das transferências fede- rais estão congelados aos níveis de 2016, em razão da Emenda Constitucional 95, não podendo ser aumentados por novas de- mandas, como seria o caso se o parto cesariano puder ser de livre escolha, e não por necessidade. O PROJETO DE LEI NO 435, DE 2019, SE TRANSFORMOU NA LEI Nº 17.137/2019. O PARECER COMPLETO ESTÁ EM WWW.COSEMSSP.ORG.BR NÃO SE PODE ENTENDER QUE ESSA AUTONOMIA POSSA SE SOBREPOR ÀS SITUAÇÕES EM QUE A POLÍTICA PÚBLICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS), FUNDADA EM BASES E EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E RECOMENDAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS), DEFINE OUTRA MEDIDA COMO A MAIS SEGURA TERAPEUTICAMENTE autonomia da vontade, não se pode entender que essa autono- mia possa se sobrepor às situa- ções em que a política pública do Ministério da Saúde (MS), funda- da em bases e evidências científi- cas e recomendações da Organi- zação Mundial da Saúde (OMS), define outra medida como a mais segura terapeuticamente. Os alarmantes números de cesarianas no Brasil levaram o MS a pactuar com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde medidas para sua contenção. As Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios de- vem cumprir o regramento fede- ral e orientar os profissionais da saúde a diminuir o número de cesarianas desnecessárias, em razão de seus riscos. Há ainda a Lei nº 8.069, de 1990, alterada pela Lei nº 13.257, de 2016, que determina em seu § 8º, art. 8º, que: “A gestante tem direito a acompanhamento sau- dável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, esta- belecendo-se a aplicação de ce- sariana e outras intervenções ci- rúrgicas por motivos médicos”. Uma lei estadual não pode im- por ao SUS supostos direitos do exercício da autonomia da von- tade, quando esses direitos con- trariam lei federal e as diretrizes terapêuticas definidas pelo MS. LENIR SANTOS, ADVOGADA E DOUTORA EM SAÚDE PÚBLICA PELA UNICAMP E PRESIDENTE DO IDISA
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