Jornal do COSEMS-SP - Ed. 204 - Maio 2020
7 204 | MAIO 2020 Orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) durante a pandemia Outra estratégia que se utiliza de testes rápidos vem sendo apresentada por alguns municípios que, em parceria com universidades, estão aplicando inquéritos soro epidemiológicos, objetivando conhecer a ocorrência da doença em sua localidade para subsidiar tomadas de decisão. Esses inquéritos requerem apoio científico, pois exigem metodologias e análises complexas. Por outro lado, gestores municipais enfrentam pressões para que adquiram os testes rápidos, uma vez que a necessidade de dar respostas à sociedade local se impõe (o mercado os oferece) e não há uma diretriz nacional de ampla testagempara o enfrentamento da pandemia. Contudo, vários aspectos devem ser levados em consideração na decisão pelo gestor municipal para aquisição de teste de anticorpos. Suas limitações têm sido evidenciadas, além de incertezas sobre a imunidade conferida pela infecção do SARS-CoV-2. Os testes oferecidos no mercado, mesmo que aprovados pela ANVISA, necessitam de validação com relação a sua especificidade e sensibilidade para garantir a menor probabilidade de resultados falsos negativos ou positivos. Eé fundamental compreender omomentoadequadodaaplicação no indivíduo a ser testado, uma vez que o uso de teste rápido sem objetivo epidemiológico claro e sem articulação com ações de vigilância não contribuirá para as decisões do gestor. Quanto à fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde Neste momento de crise, a legislação permite a adoção de medidas excepcionais, como a aquisição de bens e contratação de serviços, dispensando-se a devida licitação nos termos do artigo 24, IV da Lei Federal nº 8.666/93 ou com base na Lei Federal nº 13.979/2020. Da dispensa de Licitação Somente poderá ser realizada para contratar fornecedores de bens e prestadores de serviços enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública. Da aquisição de bens e contratação de serviços Deve ser mantida a necessária pesquisa de preços e justificativas quanto à escolha do fornecedor, a pertinência da contratação para o enfrentamento da pandemia e a divulgação em tempo real das aquisições e contratações. Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) A flexibilização da LRF aplica-se somente àqueles entes federados que decretaram calamidade pública e que tiveram o reconhecimento de tal situação pela Assembleia Legislativa Estadual. A transposição e a transferência de saldos financeiros disponíveis em 31/12/2019 Está autorizada pela Lei Complementar nº 172/2020 exclusiva para a realização de ações e serviços públicos de saúde com a ciência do Conselho de Saúde. Quanto à publicidade das ações Todas as despesas, aquisições e contratações devem constar nos portais de transparência em espaço específico. Como fazer a contabilização Conforme Comunicado AUDESP nº 28/2020, no código de aplicação 312 das Tabelas de Escrituração Contábil. Competência para a fiscalização É competência dos Conselhos de Saúde e do Sistema de Controle Interno fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde e encaminhar as irregularidades encontradas aos respectivos órgãos de controle externo. Quanto à realização das reuniões do Conselho de Saúde e das audiências públicas O gestor deve incentivar seu Conselho de Saúde a realizar suas reuniões por meio das ferramentas tecnológicas, mantendo desta forma as orientações de distanciamento social sem abrir mão das ações inerentes para as instâncias do controle social. Desejável, ainda, que as audiências públicas se realizem por videoconferência. Brigina Kemp, assessora técnica do COSEMS/SP Maria Ermínia Ciliberti, assessora técnica do COSEMS/SP Leia a íntegra do comunicado SDG 14/2020, de autoria do TCESP, que orienta sobre os limites e condições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Conheça o novo Código de Aplicação para identificar recursos de combate à covid-19. Leia o comunicado SDG nº 17/2020, que orienta a fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde. Acesse a íntegra da Nota Técnica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com orientações à fiscalização na crise da covid-19. SAIBA MAIS! CLIQUE AQUI CLIQUE AQUI CLIQUE AQUI CLIQUE AQUI
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