Jornal do COSEMS-SP - Ed. 203 - Abril 2020

7 203 | ABRIL 2020 Telemedicina: antes tarde do que muito tarde O Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 467 (20/3/2020), que regulamenta atendimentos médicos à distância. As ações de telemedicina ficam condicio- nadas à situação de Emergência em Saúde Pública de Importân- cia Nacional (ESPIN), declara- da na Portaria nº 188/GM/MS (3/2/2020), mas representam um enorme avanço para a cons- trução de uma nova forma de prestar e ampliar a assistência em saúde desde que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações. A medida objetiva segu- rar o ritmo de disseminação da covid-19 por meio do atendi- mento pré-clínico, de consulta, monitoramento e diagnóstico no Sistema Único de Saúde (SUS) e na saúde suplementar. As con- sultas devem ser, obrigatoria- mente, em prontuário eletrônico e respeitando todas as regras de um registro padronizado identi- ficando profissional, tecnologia e comunicação utilizada (TICs), número do Conselho Regional Profissional do médico e sua unidade federativa. Há possibi- lidade de atestados e receitas as- sinadas eletronicamente. Anteriormente, o Conselho Federal de Medicina (CFM) não conseguiu relançar a resolução que regulamenta a telemedicina, mas, no Ofício CFM nº 1756/20, há reconhecimento da possibi- lidade e a eticidade da sua uti- lização em caráter de excepcio- nalidade e enquanto durar as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus. No caso de medida de isola- mento determinada por médico, caberá aopaciente enviar oucomu- nicar aomédicoo termode consen- timento livre e esclarecido (§ 4º do art. 3º da Portaria nº 356 - 11/3/20) ou termo de declaração contendo a relação das pessoas que residam nomesmo endereço (§ 4º do art. 3º da Portaria nº 454 -20/3/20). Proteção de dados na tele- medicina e a tica m dica Exercida de maneira ética e legal e se respeitando a liberda- de e privacidade do paciente, a telemedicina não viola a relação médico-paciente e ainda oferece benefícios sociais. Além disso, não existe lei que vede a prática da telemedicina expressamente. A adequada redação do termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE), a ser assinado pelo pa- ciente, e a atualização constante de ferramentas de segurança da in- formação por parte das empresas médicas que oferecem serviços de telemedicina, são pontos que devem orientar a atividade para garantir a conformidade legal e ética da empresa de modo a evitar as graves sanções previstas pelo artigo nº 52 da Lei Geral de Pro- teção de Dados Pessoais (LGPD) e pelo Código de ÉticaMédica. Ao avaliar a conduta do mé- dico, o CRM pode aplicar as pe- nas previstas na Lei 3.268/1957 (Fonte:AnaluzzaDallari/ConJur). NoSUS, pra alémdapandemiade covid-19, a telemedicina pode aju- dar a otimizar filas de exames e cirurgias e melhorar o acesso a saúde, reduzir demanda nos ser- viços de urgência, além de viabi- lizar a transmissão do conheci- mento, compartilhando práticas especializadas a profissionais alocados em serviços de saúde nos locais mais distantes do terri- tório nacional. Teleorientação: profissionais realizam à distância a orien- tação e o encaminhamento de pacientes em isolamento; Telemonitoramento: monitora- mento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença; Teleinterconsulta: troca de informações e opiniões entre médicos para auxílio diagnósti- co ou terapêutico. Os médicos deverão: Atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficên- cia, sigilo das informações e autonomia; Observar as normas e orien- tações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial às listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (covid-19); O uso de assinatura eletrônica será por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraes- trutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Claudia Meirelles, assessora t cnica e de comunicação do COSEMS/SP Clique aqui e leia a Portaria nº 467 na íntegra! Link ao lado: https://bit.ly/2Xj3YsW De acordo com o CFM, a telemedicina pode ser utili- zada nas formas: GETTYIMAGES

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